Competência da Secretaria: Art. 34. A Secretaria de Educação, e Cultura (SEMEC), além das atividades genéricas dos demais Órgãos, tem as seguintes competências: I - promover o desenvolvimento do processo educacional da criança, incentivando a integração da unidade escolar com a comunidade; II - promover o intercâmbio de informação e de assistência bilateral, com instituições públicas e privadas; III - promover a assistência ao escolar, inclusive aos deficientes físicos, sensoriais e mentais; IV - promover e incentivar o desenvolvimento dos desportos, da recreação e da educação física no Município; V - estender às oportunidades e os meios para a iniciação à prática do desporto, da recreação e da educação física, à juventude em particular e a toda população em geral; VI - utilização dos meios e recursos necessários ao bom desempenho do serviço de nutrição, com programas de merenda escolar; VII - promover, incentivar e difundir as atividades artístico-culturais, despertando na comunidade o gosto pela arte e pela cultura em geral; VIII - executar os serviços de biblioteca municipal, de circulação, guarda e controle do acervo documentário, promovendo sua divulgação no âmbito da Administração Municipal ao público em geral e à preservação do acervo histórico do Município; IX - promover orientação técnico-pedagógica ao pessoal docente e especialista, necessário à eficiência da educação; X - executar a coleta, tabular e analisar os dados relativos à educação para planejamento do Município e informações aos Órgãos Federais e Estaduais; XI - prover, incentivar e difundir as atividades artístico-culturais; XII - promover comemorações cívicas e exposições culturais; XIII - dispor sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério (FUNDEB); XIV - coordenar a elaboração e o desenvolvimento do Plano Municipal de Educação; XV - promover e acompanhar o processo de elaboração de políticas e diretrizes educacionais no âmbito municipal; XVI - orientar a formulação de planos, programas e projetos educacionais, acompanhando e monitorando sua execução e seus resultados, em articulação com os demais Órgãos da Administração Municipal; XVII - promover, integrar e acompanhar o desenvolvimento das ações do ensino e da gestão das escolas da rede municipal de educação; XVIII - estabelecer parcerias para o desenvolvimento de programas e projetos educacionais específicos; XIX - mobilizar as comunidades escolares para assumirem o compromisso com a educação; XX - promover estreita colaboração e cooperação com as unidades escolares, com as instituições da sociedade civil, com a finalidade de desenvolver propostas pedagógicas para a melhoria dos indicadores municipais de educação; XXI - definir políticas de avaliação e acompanhamento do sistema de ensino público, com foco na melhoria dos resultados educacionais; XXII - Implementar mecanismos de inclusão social, como também fornecer subsídios para elaboração de políticas voltadas para gestão de pessoas no âmbito da rede municipal de ensino; XXIII - definir e implementar políticas nas áreas de formação do professor e do servidor; XXIV - desenvolver mecanismo de acompanhamento e monitoramento da gestão escolar, implantando estratégias que assegurem a modernização e eficiência dos serviços educacionais; XXV - proporcionar cooperação técnica e pedagógica as Entidades Escolares no planejamento e execução de sua proposta pedagógica, acompanhando os seus resultados por meio de indicadores de aprendizagem.
Art. 35. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura se desdobrará nos seguintes Órgãos de Assessoramento Superior e Assistência Intermediária: I - Assessoramento Superior 1.1 - Departamento Pedagógico, Ensino e Pesquisa; 1.2 - Departamento de Gestão Administrativa; 1.3 - Departamento de Ação Cultural; 1.4 - Divisão de Ensino Fundamental; 1.5 - Divisão de Educação Infantil; 1.6 - Divisão de Registro e Acompanhamento Escolar; 1.7 - Divisão de Nutrição Escolar; 1.8 - Divisão de Transporte Escolar; 1.9 - Divisão de Manutenção da Rede Física; 1.10 - Divisão de Formação Cultural.
Art. 36. Ficam criados na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, os seguintes Cargos de Provimento em Comissão e respectivos Símbolos: I - 01 (um) Cargo de Secretário Municipal de Educação e Cultura, Símbolo SUBSÍDIO; II - 01 (um) Cargo de Diretor do Departamento de Pedagógico, Ensino e Pesquisa, Símbolo DAS 2; III - 01 (um) Cargo de Diretor do Departamento de Gestão Administrativa, Símbolo DAS 2; IV - 01 (um) Cargo de Diretor do Departamento de Ação Cultural, Símbolo DAS 2; V - 01 (um) Cargo de Chefe da Divisão de Ensino Fundamental, Símbolo DAS 3; VI - 01 (um) Cargo de Chefe da Divisão de Educação Infantil, Símbolo DAS 3; VII - 01 (um) Cargo de Chefe da Divisão de Registro e Acompanhamento Escolar, Símbolo DAS 3; VIII - 01 (um) Cargo de Chefe da Divisão de Nutrição Escolar, Símbolo DAS 3; IX - 01 (um) Cargo de Chefe da Divisão de Transporte Escolar, Símbolo DAS 3; X - 01 (um) Cargo de Chefe da Divisão de Manutenção da Rede Física, Símbolo DAS 3; XI - 01 (um) Cargo de Chefe da Divisão de Formação Cultural, Símbolo DAS 3; XII - 08 (um) Cargos de Assessor Especial, Símbolo DAS 4. |